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25 de Abril de 2024

Venda de bens pessoais só é fraude após citação do sócio devedor, decide STJ

Publicado por Hamilton Medeiros
há 7 anos

Venda de bens pessoais s fraude aps citao do scio devedor decide STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a venda de bens pessoais por parte de sócio de empresa executada não configura fraude à execução, desde que a alienação ocorra antes da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade.

Para a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, a fraude à execução só pode ser reconhecida se a venda do bem for posterior à citação válida do sócio devedor, em situações nas quais a execução postulada contra a pessoa jurídica é redirecionada aos sócios.

A magistrada lembrou que a regra prevista no artigo 593, II, do Código de Processo Civil de 1973 é clara ao dispor que o ato ilegal é a alienação de bens feita quando há em curso contra o devedor uma execução capaz de reduzi-lo à insolvência.

Citação indispensável

“Na hipótese dos autos, ao tempo da alienação do imóvel corria demanda executiva apenas contra a empresa da qual os alienantes eram sócios, tendo a desconsideração da personalidade jurídica ocorrido mais de três anos após a venda do bem. Inviável, portanto, o reconhecimento de fraude à execução”, explicou a ministra em seu voto.

A decisão foi unânime. Os ministros destacaram que a citação válida dos devedores é indispensável para a configuração da fraude, o que não houve no caso analisado, já que na época da venda existia citação apenas da empresa.

Segundo a relatora, foi somente após a desconsideração da personalidade jurídica da empresa que o sócio foi elevado à condição de responsável pelos débitos.

Único bem

O caso analisado pelos ministros envolve um casal que era sócio de uma empresa executada na Justiça por dívidas. No curso da ação contra a firma, o casal vendeu o único bem em seu nome, um imóvel. Mais de três anos após a venda, a empresa teve sua personalidade jurídica desconsiderada, e a execução foi direcionada para o casal.

Um dos credores ingressou com pedido na Justiça para declarar que a venda do imóvel configurou fraude à execução.

Os ministros destacaram que a jurisprudência do STJ é aplicada em casos como este e também em situações de execução fiscal, sendo pacífico o entendimento de que as execuções contra pessoa jurídica e contra pessoa física são distintas.

Fonte: Jurenews.

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20 Comentários

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Prezados Colegas, a decisão posta pelo STJ é admirável do ponto de vista do devedor, mas sob a ótica do credor é uma vergonha para o país, pois se fosse em um país sério não necessitaria de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar a responsabilidade patrimonial dos verdadeiros responsáveis pelas dívidas. Temos a infelicidade de vivermos um país de direitos e não de deveres. O certo seria que todos que devem honrassem suas obrigações e assumissem suas responsabilidades com o patrimônio que tivessem disponível, seja da pessoa jurídica, seja da pessoa física. É óbvio que todos vão alienar seus patrimônios antes da citação pessoal, quanto correrem o risco de perderem seus bens. Mais uma vergonha nacional. A justiça a serviço do crime! continuar lendo

Rsrsrs... é engraçado...
Esse País não tem como dar certo...
Datissima venia, mas a Ministra e seus pares deixam transparecer que alcançam até as paredes de seus gabinetes e a realidade é uma ficção distante...

Se para reconhecer a fraude à execução necessitar da citação válida do sócio devedor, NUNCA SE ALCANÇARÁ OS BENS DO SÓCIO DEVEDOR.
Ora, pois, ao ser citada a empresa (pessoa jurídica - ficção), há uma presunção quase juris et de jure de que O SÓCIO TÊM CIÊNCIA DA EXECUÇÃO CONTRA A EMPRESA.
Bem, sabedor de que A EMPRESA NÃO TEM CONDIÇÕES DE PAGAR O DEVEDOR, sabe também que A EXECUÇÃO SERÁ REDIRECIONADA A ELE (sócio), logo, o que fará ele?
Aguardará a JUSTIÇA vir citá-lo e, somente após isso, é que irá cometer fraude à execução alienando seus bens? Rsrs... ou será que irá vender imediatamente tudo que esteja em seu nome, fraudando a execução e inviabilizando o adimplemento do crédito do credor.
O credor, pois, é aquele que, de boa fé, sofrerá sempre os efeitos da fraude e não terá nenhum instrumento para lhe socorrer, muito menos a Jurisprudência do STJ.
Mas tudo bem né rsrs... a maioria dos credores na Justiça são (é) o próprio Estado e, de outra banda, a maioria dos devedores na Justiça são empresas privadas... Portanto, quem perde? O Estado (VOCÊ), o dinheiro não entrará no seu bolso. Quem ganha? As empresas...
E assim caminha o Brasil...
Viva o tribunal da cidadania... rsrs... continuar lendo

E sob o Novo Código de Processo Civil??? continuar lendo

Sob o prisma do novo Cpc continua a mesma coisa, haja vista o retratado no art. 593, II do Cpc 73 estar transcrito com algumas pequenas alterações no art. 792, IV, do Cpc 2015:
"A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
(...) IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;"
E no mesmo art. 792, § 3º se verifica o seguinte:
"Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar."
Ou seja, agora o fato de a fraude se constatar apenas depois da citação está explícito no novo Cpc, o q antes não havia no antigo código Buzaid (Cpc de 1973). continuar lendo

Não me parece que o NCPC tenha seguido a mesma linha. Salvo melhor o juízo, o 792, § 3º fala da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar. Se a personalidade que se pretende desconsiderar é a da sociedade empresária, a fim de atacar o patrimônio do sócio, a interpretação literal conduz à constatação de que a citação relevante para definir a fraude à execução é a da pessoa jurídica, e não a da pessoa física do sócio, tal como decidira o STJ no artigo citado. continuar lendo

Ótimo tema, acertada foi a decisão da Turma do STJ, contudo, verifiquei que o casal era dono de um único imóvel. Diante deste fato, depreende-se, que mesmo que não tivessem vendido o imóvel, a penhora não seria efetivada ante o fato de ser o único bem imóvel do casal, protegido pela 8.009/90 em seu artigo: 1º, salvo as exceções previstas na supracitada lei. Portanto, de qualquer forma o casal não perderia seu imóvel e/ou não se caracterizaria a fraude a execução. continuar lendo